Opinião

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – justa causa que o empregado aplica no empregador. Por Juliana Heincklein

Quantas vezes já ouvimos expressões como “demitir cliente”, ou qual empregado já não teve vontade de “demitir a sua empresa”, sim, isso é possível por meio do instituto da rescisão indireta do contrato de trabalho, na qual o empregado aplica justa causa ao seu empregador.

A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada pela solicitação da demissão por parte do colaborador e se difere do pedido de demissão, pois, é realizada quando o empregador não cumpre a lei ou o acordo firmado no momento da contratação, tornando- se impossível manter a relação trabalhista saudável.

Em situações que envolvam qualquer tipo de ofensa moral, além de arcar com os custos da rescisão indireta, o profissional pode pedir uma indenização por danos morais.

Os motivos que ensejam uma rescisão indireta do contrato de trabalho estão elencados no artigo 483 da CLT, quais sejam:

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

A rescisão indireta, infelizmente, não é tão simples quanto um pedido de demissão, ou quanto uma despedida sem justa causa. Ela só pode ser declarada por meio de uma sentença judicial, que vai reconhecer a justa causa do empregador.

Por isso, o primeiro passo sempre é encontrar um advogado especialista em Direito Trabalhista, que possa orientar o empregado sobre seu caso e sobre o processo.

Antes de mais nada, o advogado trabalhista vai analisar a situação concreta para avaliar se ela realmente se encaixa em alguma das hipóteses de rescisão indireta previstas na lei. Além disso, o advogado também está familiarizado com a interpretação dos tribunais sobre vários tipos de situações comuns.

Quais são os direitos do colaborador quando ocorre essa rescisão?

Os direitos são os mesmos que o colaborador teria em caso de dispensa sem justa causa. São eles:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias integrais e proporcionais com adicional de 1/3;
  • Aviso prévio;
  • Multa de 40% sobre o FGTS e guias para o saque da parcela;
  • Guias para solicitação do seguro-desemprego.

Antes de decidir entrar com a rescisão indireta é importante procurar um profissional que oriente como notificar a empresa antes da ação, inclusive sobre o momento de parar de comparecer ao trabalho, para não configurar abandono de emprego por parte do empregado.

Para maiores esclarecimentos sempre procure um advogado.

Juliana Heincklein – OAB/SP
369.727 .Proprietária do escritório
Heincklein Advogados Associados.

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